A assessoria em campo trabalhista, geralmente, não é pauta estrutural na organização e funcionamento de uma empresa, sobretudo, nas clínicas médicas e odontológicas. Muitas se preocupam mais com questões tributárias e se orgulham de nunca terem sido demandadas na Justiça do Trabalho e, caso apareça alguma reclamação trabalhista, a preocupação torna-se pontual para defesa naquela determinada ação.
Entretanto, um brocardo jurídico básico ainda não se tornou hábito e prática entre as empresas e, atentando-nos ao nosso enfoque deste artigo, entre as clínicas atuantes na área da saúde: é melhor prevenir do que remediar ou, melhor dizendo, é melhor prevenir do que judicializar.
Destaque-se que as clínicas médicas não se resumem à estrutura física e à relação médico-paciente. Ela enquadra-se como um microssistema que envolve diversas pessoas que possibilitam o seu funcionamento como, por exemplo, os funcionários da recepção e da limpeza. Tais atividades exigem a sua contratação e o estabelecimento de relações de emprego. Assim, a clínica, em verdade, se revela como empresa, devendo, sob esta ótica, organizar-se como tal.
A preocupação relativa à atuação preventiva em âmbito laboral nas clínicas revela-se ainda mais necessária e atual diante do momento pelo qual estamos passando, o de pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (Covid-19). A exposição dos profissionais de saúde que atuam em clínicas é maior do que a de outros profissionais, por exercerem atividades consideradas essenciais, o que tem gerado dados alarmantes quanto a contaminação desses trabalhadores.
A recém emitida e bastante comentada Medida Provisória n.º 927, diz, dentre outras matérias, que os casos de contaminação pelo coronavírus serão considerados ocupacionais, se comprovado o nexo causal. Pois bem. Isso significa, conforme exemplificaremos neste artigo, que é de suma importância que a clínica invista em uma consultoria trabalhista especializada em saúde que lhe oriente sobre as regras e normativas a serem seguidas quanto a proteção dos trabalhadores nestes tempos.
Exemplificaremos, assim, a situação com a história fictícia de Luísa, enfermeira que trabalha em uma clínica médica (Clínica Mais Vida) que atua na área de realização de exames.
A Clínica Mais Vida, destinada à realização de exames laboratoriais, assessorada por escritório de advocacia que lhe presta, dentre outras, consultoria trabalhista, desde o enquadramento da COVID-19 como pandemia pela OMS, tem enrijecido as medidas de higiene e de proteção dos seus trabalhadores.
Para tanto, forneceu treinamento, com cursos teóricos e práticos sobre as principais medidas de assepsia, higiene e proteção do local, dos aparelhos, próprias e dos pacientes, para prevenir o contágio; e sobre a utilização correta dos EPIs (Equipamentos de Proteção Inidividual) por ela fornecidos aos seus colaboradores. Instituiu quadro para controle do uso destes e das trocas devidas.
Além disso, como já realizava anteriormente, por orientação dos advogados, documentou e arquivou todos os procedimentos.
Luísa, enfermeira contratada da Clínica, ao se sentir indisposta, com sintomas da COVID-19 comunicou seus empregadores, que a afastaram prontamente do trabalho para realização do exame e isolamento recomendado, tendo resultado o teste positivo.
Luísa quis, então, responsabilizar a empresa e enquadrar sua moléstia como ocupacional, ou seja, como acidente do trabalho conforme possibilita a MP citada, para gozar dos efeitos de tal ato, o que ocasionaria o recebimento de eventual indenização e fruição de estabilidade após o retorno ao serviço.
Entretanto, seu pedido foi negado pela Justiça que reconheceu que a Clínica adotou todas as medidas necessárias à prevenção, conforme assessorada, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade da empregadora no contágio da enfermeira.”
Embora a história acima não seja real, ela evidencia a importância de se investir em atuação trabalhista preventiva especializada em saúde, a fim de garantir maior segurança à atividade econômica e sustentabilidade a longo prazo da empresa. Há clara diminuição de riscos de ações judiciais e, ainda que estas se apresentem, uma atuação preventiva torna mais provável o êxito. Já é hora de as clínicas investirem em construir relações saudáveis e organizadas não somente entre os profissionais e os pacientes, mas também em relação aos seus colaboradores.
O escritório Peçanha Advocacia tem atuação especializada em Direito da Saúde e Direito Médico, com experiência na defesa judicial e extrajudicial dos interesses de pessoas físicas ou jurídicas junto aos Planos de Saúde.
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Artigo por Marina Campolina, Advogada, Formada em Direito em 2013 pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. OAB/SP 375.888, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Damásio Educacional e em Compliance Trabalhista pela Fundação Getúlio Vargas.