MEDICAMENTO VANDETANIBE (CAPRELSA): DIREITO AO TRATAMENTO DE CARCINOMA
MEDULAR METASTÁTICO (CÂNCER) PELO PLANO DE SAÚDE
Em setembro de 2024, o beneficiário recebeu o diagnóstico de Carcinoma medular da
tireoide metastático em grau IV e recebeu a prescrição médica do medicamento oncológico
Vandetanibe (Caprelsa) para tratamento da doença.
O beneficiário acionou o plano de saúde para cobertura do tratamento prescrito, mas
recebeu a negativa sob a alegação de que o medicamento não consta na lista dos
medicamentos cobertos pela Diretriz de Utilização (DUT n. 64) estabelecida pela ANS.
A NEGATIVA DE MEDICAMENTO É ILEGAL E ABUSIVA
O plano de saúde fundamentou que a negativa se deu pelo medicamento não estar
relacionado na lista de medicamentos de cobertura obrigatória para tratamento da
neoplasia maligna metastática (câncer em metástase) e que, por isso, não haveria
pertinência para o seu fornecimento.
No entanto, a negativa emitida pelo plano de saúde configura-se como abusiva, uma vez
que nega a cobertura do tratamento oncológico prescrito pela equipe médica que
acompanha o beneficiário e possui autonomia para determinar o tratamento a ser
desenvolvido.
Nesse caso, a DUT (Diretriz de Utilização), não deve ser vista de forma absoluta, tratando-se
de mera “diretriz”, um norte a ser adotado, e não que nenhuma outra conduta clínica fora
das situações previstas deva ficar de fora da cobertura do plano de saúde, não devendo a
operadora limitar as escolhas dos médicos, muito menos o direito do beneficiário em
receber o tratamento que merece.
Mesmos após todos os trâmites administrativos cabíveis para reversão da negativa, a
operadora manteve a recusa indevida.
Inconformado com abusividade da negativa e o alto custo do medicamento, o beneficiário
buscou o escritório Bruno Peçanha Advocacia Especializada em Saúde para socorrer-se do
Poder Judiciário, a fim de obter o fornecimento imediato do medicamento prescrito em seu
tratamento oncológico.
JUSTIÇA DETERMINA O CUSTEIO DO MEDICAMENTO POR MEIO DE LIMINAR FORMULADA
EM MENOS DE 48H
Considerado o caráter de urgência, a elaboração e distribuição da ação judicial com pedido
foi concluída em menos de 48 horas da contratação dos serviços advocatícios.
Diante da relação contratual entre as partes (regida pelo Código e Defesa do Consumidor),
da expressa indicação médica, registro perante a ANVISA do medicamento receitado e a
negativa de custeio, o Juiz da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo
concedeu liminar, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, obrigando o
plano de saúde ao fornecimento do medicamento Vandetanibe (Caprelsa) prescrito ao
beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Em decisão, o Juiz fundamentou que o pedido liminar formulado cumpre os requisitos
necessários para concessão da tutela de urgência, pois foi evidenciada a existência da
probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por efeito da decisão judicial, o plano de saúde forneceu o medicamento Vandetanibe
(Caprelsa), na quantidade corretamente prescrita em relatório médico, de modo que o
beneficiário pôde continuar seu tratamento oncológico.