Uma empresa de plano de saúde foi condenada a arcar com os custos de cirurgia de transição de gênero a uma pessoa transexual, a ré também deverá cobrir os custos da internação, anestesista e dos materiais a serem utilizados.
Entenda o caso:
O paciente-beneficiário realizou a alteração de seu registro civil junto ao seu plano de saúde para o sexo masculino. Após realizar consulta médica, o mesmo obteve a prescrição médica para realizar a cirurgia transexualizadora.
Como desfecho, a empresa se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem qualquer doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade da cobertura, conforme previsto em contrato.
Porém, o juiz José Francisco Matos afirmou, com base em norma do Conselho Federal de Medicina e nos laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos, que a intervenção cirúrgica em questão não é meramente estética, mas um procedimento fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. “Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado”.
Por tanto, devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual!
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