Em recente decisão da 34ª Vara Cível do Foro Central – João Mendes do Estado de São Paulo, foi concedida liminar para obrigar a Operadora de plano de saúde a autorizar a internação e fornecer o necessário ao tratamento do Autor acometido de anemia grave, que já se encontrava internado em Hospital da rede credenciada da Operadora de saúde, até a alta médica definitiva.
A recusa da Operadora, ao autorizar apenas as primeiras 12 (doze) primeiras horas de internação, se deu sob argumento de que o Autor ainda está sob o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, exigidos pelo plano.
O Juiz entendeu que o laudo médico foi expresso ao indicar a necessidade da Autor em se manter internado para realização de exames de investigação, referente à uma massa que surgiu em seu intestino, bem como que o seu direito está de acordo com o entendimento dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme dispõe a súmula 103 “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98“. Dessa forma, foi deferida a tutela de urgência, determinando que a Operadora de Saúde autorize a internação e custeie todo o tratamento necessário ao Autor, até alta definitiva, sob pena de incorrer em multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em situações como essa ressaltamos e importância do suporte de equipe jurídica especializada.
Decisão comentada por Daniela Vieira, Advogada, Bruno Peçanha Advocacia Especializada em Saúde
O escritório Bruno Peçanha tem atuação especializada em Direito da Saúde e Direito Médico, com experiência na defesa judicial e extrajudicial dos interesses de pessoas físicas ou jurídicas junto aos Planos de Saúde.