O direito à saúde não pode ser ignorado em favor da livre iniciativa privada que restringe a cobertura. Diante deste entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou um beneficiário de plano de saúde a se submeter a mamoplastia.
A operadora de saúde negou a cobertura do procedimento a um homem transexual. O mesmo acionou a Justiça para pedir a permissão e ainda indenização por danos morais. Segundo o beneficiário, a cirurgia não tem caráter estético, mas é uma etapa do tratamento de transição de gênero e uma condição para a terapia hormonal que já vinha fazendo.
Após agravo de instrumento, o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz constatou a necessidade da cirurgia para o controle hormonal e uma melhor resposta à terapia, já que evitaria a sobrecarga do fígado causada pelas medicações.
Por fim, o magistrado ressaltou que alguns procedimentos requisitados não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, mas no caso concreto prevaleceria o direito à saúde.
O escritório Bruno Peçanha tem atuação especializada em Direito da Saúde e Direito Médico, com experiência na defesa judicial e extrajudicial dos interesses de pessoas físicas ou jurídicas junto aos Planos de Saúde.
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