Em recente decisão, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir o procedimento de fertilização in vitro de uma paciente com endometriose, baixa reserva de óvulos e infertilidade.
:: Do caso ::
A autora alegou que não pode engravidar sem procedimentos cirúrgicos. Ao entrar em contato com o seu plano de saúde, foi informada que devido ao grau de complexidade do problema, não haveria especialista na rede credenciada. A beneficiária, então, buscou atendimento em clínicas particulares, que sugeriram que ela se submetesse à reprodução assistida, o que foi negado pela operadora.
Para o relator do recurso, desembargador A.C Mathias Coltro, apesar de existir no contrato de prestação de serviços uma cláusula que determina a exclusão de cobertura do plano para inseminação artificial e outras técnicas de fertilização, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Por fim, a decisão foi unânime, segundo o magistrado, não há que se falar em legalidade de negativa por parte da operadora em razão do procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS “este rol constitui referência básica para cobertura assistencial mínima e não pode se sobrepor à Lei Federal 9656/98, não sendo taxativo, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir ou negar suas autorizações a este rol”. A ré deverá ainda reembolsar os valores que já foram pagos pela paciente em clínicas particulares.
O escritório Bruno Peçanha tem atuação especializada em Direito da Saúde e Direito Médico, com experiência na defesa judicial e extrajudicial dos interesses de pessoas físicas ou jurídicas junto aos Planos de Saúde.