Em recente decisão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de São José do Rio Preto (SP) a indenizar em R$ 5 mil um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano, após a aposentadoria por invalidez.
:: Do Caso ::
O motorista ficou afastado do trabalho por diversos períodos em razão de uma hérnia de disco de origem ocupacional, até ser concedida sua aposentadoria por invalidez, em novembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele alegou que em dezembro do mesmo ano a empresa o excluiu do plano de assistência médico-hospitalar que mantinha, levando-o a optar pelo pagamento integral da mensalidade dele e de sua esposa, com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).
No entanto, no mês de Junho de 2015, ao precisar fazer exames, ele foi informado de que seu contrato foi cancelado pela empresa. Segundo o motorista, a supressão foi arbitrária e abusiva e atingiu sua dignidade.
Diante do ocorrido, o relator do recurso de revista do motorista, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, ficou evidente a violação dos direitos da personalidade. “O empregado se viu abalado psicologicamente porque teve dificultado seu acesso e de sua família à assistência à saúde”, afirmou o relator.
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