Em caráter liminar, o judiciário condenou um plano de saúde a custear tratamento de criança autista em clínica particular próxima à sua residência, visto que o percurso até uma clínica credenciada é longo, e certamente seria uma experiência traumática, que anularia os avanços da terapia da criança.
:: Do caso ::
Uma criança do sexo masculino foi diagnosticada com autismo e teve a recomendação do tratamento de psicoterapia de análise de comportamento aplicada (ABA). O genitor, que representa a criança, solicitou que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relatório médico.
A operadora, por sua vez, forneceu o tratamento por meio de uma clínica credenciada localizada a 23 quilômetros de distância da casa do paciente, cerca de duas horas de percurso, via transporte público.
Com dificuldades para deslocamento até a clinica credenciada, a família recorreu ao judiciário para que o plano custeie uma clinica particular perto de sua residência.
O judiciário tem decidido exceções pontuais, tais como, a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, devendo a operadora de plano de saúde custear o tratamento em estabelecimento, em determinadas situações, fora de sua rede credenciada.
Nesse sentido, em caráter liminar, o judiciário determinou que o tratamento seja custeado pelo plano de saúde, na forma e nos limites da prescrição médica apresentada.
Caso tenha recebido indicação médica para tratamento como a terapia ABA e recebeu negativa de cobertura do plano de saúde, ou por situações semelhantes à relatada, busque a ajuda dos nossos advogados especialistas em direito da saúde.
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